Órgão julgador: Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ. REsp 1826463 / SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 14-10-2020). (grifei)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6796893 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5099212-83.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida por este relator na Apelação Cível n. 5099212-83.2023.8.24.0930, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo agravado, nos seguintes termos, na parte dispositiva (evento 7, DESPADEC1): "Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento, para o fim de reconhecer a ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade diária, como consequência, descaracterizar a mora e, assim, julgar improcedente a presente ação de busca e apreensão, com o retorno das coisas ao seu estado quo ante, invertendo o ônus da sucumbência. Sem honorários recur...
(TJSC; Processo nº 5099212-83.2023.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ. REsp 1826463 / SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 14-10-2020). (grifei); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6796893 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5099212-83.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
BANCO BRADESCO S.A. interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida por este relator na Apelação Cível n. 5099212-83.2023.8.24.0930, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo agravado, nos seguintes termos, na parte dispositiva (evento 7, DESPADEC1):
"Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento, para o fim de reconhecer a ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade diária, como consequência, descaracterizar a mora e, assim, julgar improcedente a presente ação de busca e apreensão, com o retorno das coisas ao seu estado quo ante, invertendo o ônus da sucumbência. Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias."
Inconformado, o banco agravante interpôs o presente recurso alegando, em suma, que: a) a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar de forma automática o Tema 28 do STJ, entendendo que a abusividade da capitalização diária de juros bastaria, por si só, para descaracterizar a mora; b) a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a irregularidade, afastar o encargo indevido, mas manter a mora, diante do inadimplemento incontroverso do devedor quanto à obrigação principal; c) a decisão agravada, ao julgar improcedente a ação, premiou o devedor inadimplente e gerou enriquecimento ilícito, em afronta à boa-fé e à segurança jurídica; d) por isso, requer o restabelecimento integral da sentença de origem, com a consolidação da posse e propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, afastando-se a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e os ônus sucumbenciais impostos ao banco (evento 22, AGR_INT1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 30, CONTRAZ1).
É o breve relato.
VOTO
Trata-se de recurso de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão monocrática que conheceu do recurso da parte ora agravada e deu-lhe provimento.
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não sendo caso de retratação, submeto o julgamento do presente recurso ao órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, in fine, do CPC.
Mérito
Da capitalização diária
Em suas razões, o banco agravante sustenta que a capitalização diária de juros é válida e não tem o condão de afastar a mora do devedor. Defende que o juiz de primeiro grau agiu corretamente ao decotar apenas o encargo irregular e manter a mora, pois o inadimplemento principal é incontroverso. Afirma ainda que a decisão agravada, ao considerar a abusividade suficiente para descaracterizar a mora e julgar a ação improcedente, aplica de forma automática e excessivamente rigorosa o Tema 28 do STJ, gerando enriquecimento ilícito do devedor.
Todavia, a tese é descabida.
Conforme visto na decisão objurgada, restou consolidado o entendimento de que a capitalização de juros, mesmo em periodicidade mensal ou inferior, é admissível, desde que expressamente pactuada no contrato e acompanhada da indicação da respectiva taxa efetiva. Não há, portanto, qualquer vedação legal à sua cobrança nesses termos.
Situação que não se observa atendida no presente caso. Veja-se (evento 1, CONTR5, p. 2 e 4):
Com efeito, a decisão agravada concluiu que, ainda que o contrato mencione a capitalização diária dos juros, a ausência de indicação clara da respectiva taxa aplicada nessa periodicidade compromete a transparência contratual, violando o dever de informação adequado ao consumidor previsto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC, o que torna inviável a cobrança dos juros com capitalização diária.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.(EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'apriori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ. REsp 1826463 / SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 14-10-2020). (grifei)
E desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO VERTIDA NA EXORDIAL. RECURSO DO BANCO. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 1º-7-2022. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ANATOCISMO DIÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/04, ART. 28, § 1º, INCISO I) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO. "CORTE DA CIDADANIA" QUE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.568.290, DE RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, JULGADO EM 15-12-15, RELATIVIZOU A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, CONSIDERANDO ILEGAL A PERIODICIDADE DIÁRIA DO ENCARGO QUANDO NÃO EXPLICITADA A TAXA DIÁRIA A SER COBRADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. EXEGESE DO ART. 6º, INCISO III, COMBINADO COM OS ARTS. 46 E 52, TODOS DO DIPLOMA CONSUMERISTA. CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NO POSICIONAMENTO SUSO. COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA VEDADA PELA CARÊNCIA NA AVENÇA DA RESPECTIVA TAXA. SENTENÇA MANUTENIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE INVERSÃO CALCADO NA CHANCELA DO RECURSO. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA QUE TORNA O PEDIDO INSUBSISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0013455-07.2011.8.24.0033, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2023). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963/2000. PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSENTE INDICAÇÃO PRECISA DO PERCENTUAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE AO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, CDC). VEDAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2% "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS) [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307372-30.2018.8.24.0008, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023). (grifei)
Assim, deve ser mantida a decisão agravada no ponto.
Da caracterização da mora e da consolidação da posse e propriedade do bem
Ainda, o recorrente alega que a mora restou devidamente caracterizada, bem como devida a consolidação da posse e propriedade do bem a seu favor.
Sem razão, novamente.
Acerca do assunto, explicitou-se o Tema 28 do Superior , rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) (grifei).
Portanto, a pretensão recursal deve ser integralmente desprovida, sendo descabida nova majoração dos honorários advocatícios, eis que o presente recurso não inaugura instância recursal (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.).
Do pedido de aplicação de multa (contrarrazões)
A parte agravada busca a aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4°, do CPC.
Sobre o ponto, registre-se que "(...) o mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 1387784/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, Dje. 28/03/2019).
A insurgência, contudo, não prospera, pois não houve alteração da verdade dos fatos, de modo que a parte agravante não incorreu em conduta temerária ou desleal.
Logo, o pedido não comporta acolhimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6796893v8 e do código CRC 1a288f89.
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Documento:6796894 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5099212-83.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO RECURSO DO RÉU E DEU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR.
AVENTADA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE TAXA DIÁRIA EXPRESSAMENTE CONTRATADA. CLARIVIDENTE ABUSIVIDADE. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
ALMEJADA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA EXIGÊNCIA ABUSIVA DE ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS) QUE, POR SI SÓ, É CAPAZ DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO N. 2 DO RESP N. 1.061.530/RS. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO.
PRETENDIDA CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. REJEIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE RESULTA NA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS, ALÉM DA MULTA CONTIDA NO ART. 3º, §6º, DO DL 911/69.
PEDIDO DA PARTE AGRAVADA DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4°, DO CPC. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS OU INTUITO PROTELATÓRIO.
"O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1387784/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, Dje. 28/03/2019).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6796894v9 e do código CRC a98813bf.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5099212-83.2023.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 27 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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